Artigo 26.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
- 3 -O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
- 4 -A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
- 5 -O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
- 6 -Cada secção é secretariada por um dos secretários.
- 7 -As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
- 8 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.