Artigo 28.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho fiscal:
- a)Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
- b)Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral;
- c)Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;
- d)Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;
- e)Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
- f)Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.