Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
- 2 -São atribuições da Ordem:
- a)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
- b)Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
- c)Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
- d)Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;
- e)Atribuir o título profissional de enfermeiro;
- f)Efectuar o registo de todos os enfermeiros;
- g)Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
- h)Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
- i)Promover a solidariedade entre os seus membros;
- j)Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
- l)Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;
- m)Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
- n)Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem;
- o)Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.
- 3 -Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.