Artigo 3.º
Fins e atribuições
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.
- 2 -A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
- 3 -São atribuições da Ordem:
- a)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
- b)Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
- c)Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
- d)Regular o acesso e o exercício da profissão;
- e)Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;
- f)Acreditar e creditar ações de formação contínua;
- g)Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
- h)Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
- i)Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
- j)Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;
- k)Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
- l)Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
- m)Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
- n)Promover a solidariedade entre os seus membros;
- o)Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
- p)Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
- q)Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
- r)Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
- s)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
- t)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- u)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 4 -Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
- 5 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.