- 1 -O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
- a)Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
- b)Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
- c)Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
- 2 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 30.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)