Artigo 30.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho de enfermagem:
- a)Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;
- b)Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo;
- c)Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
- d)Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;
- e)Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
- f)Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
- g)Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
- h)Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
- i)Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
- j)Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem;
- l)Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
- m)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
- n)Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
- o)Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
- p)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.