Artigo 31.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
- 2 -Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
- 3 -O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
- 4 -Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
- 5 -O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
- 6 -Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
- 7 -Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.