Artigo 37.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho de enfermagem:
- a)(Revogado.)
- b)(Revogado.)
- c)(Revogado.)
- d)Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;
- e)Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;
- f)Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;
- g)Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
- h)Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
- i)Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;
- j)Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
- k)Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;
- l)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
- m)Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
- n)Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;
- o)Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- p)Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;
- q)Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;
- r)Organizar uma revista científica;
- s)Elaborar e aprovar o seu regimento.