Artigo 37.º
Composição e competência
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de enfermagem regional é constituído por um número de enfermeiros igual ao de especialidades reconhecidas pela Ordem, inscritos na respectiva secção regional, um enfermeiro de cuidados gerais e um enfermeiro para a formação em enfermagem, sendo eleitos, em lista única, por sufrágio directo, e designado como presidente o membro que dela constar em primeiro lugar.
- 2 -Compete ao conselho de enfermagem regional:
- a)Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
- b)Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
- c)Acompanhar o exercício da enfermagem no domínio dos cuidados gerais e das especialidades na área da secção regional;
- d)Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
- e)Assegurar a instrução dos procedimentos de inscrição e atribuição do respectivo título, a propor ao conselho de enfermagem.