Artigo 38.º
Funcionamento dos órgãos regionais
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
- 2 -O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
- 3 -O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
- 4 -Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
- 5 -Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.