Artigo 39.º
Eleições
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
- 2 -São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
- 4 -O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.