Artigo 40.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
- 2 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- 3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.