Artigo 42.º
Competência
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
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- 1 -São competências dos colégios das especialidades:
- a)Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;
- b)Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
- c)Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;
- d)Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;
- e)Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;
- f)Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;
- g)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -São competências da mesa do colégio:
- a)Dirigir os trabalhos do colégio;
- b)Dar seguimento às deliberações do colégio;
- c)Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;
- d)Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;
- e)Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;
- f)Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;
- g)Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
- 3 -Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º
- 4 -Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.
- 5 -Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.