Artigo 51.º
Sufrágio e elegibilidade
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
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- 1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.
- 2 -São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.
- 4 -Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.