Artigo 52.º
Eleição do bastonário
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
- 3 -Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.