- 1 -A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
- a)Convocar as assembleias eleitorais;
- b)Organizar os cadernos eleitorais;
- c)Promover a constituição das comissões de fiscalização.
- 2 -Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
- 4 -À comissão eleitoral compete:
- a)Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
- b)Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- c)Verificar a regularidade das candidaturas;
- d)Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
- e)Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
- f)Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
- g)Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
- 5 -Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.
Artigo 55.º — Organização do processo eleitoral
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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