Artigo 57.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
- 2 -Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
- 3 -Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
- 4 -Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.