Artigo 6.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
- 2 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do candidato.
- 3 -Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.
- 4 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal, os nacionais de outros Estados membros da União Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
- 5 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.