Artigo 6.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
- 2 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
- 3 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
- b)Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
- c)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
- 4 -Podem também inscrever-se na Ordem:
- a)Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
- b)Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
- 5 -Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
- 6 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
- 7 -Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
- 8 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.