Artigo 62.º
Aplicação das penas
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
- 2 -A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
- 3 -A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
- a)Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
- b)Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.
- 4 -O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
- 5 -A pena de expulsão é aplicável:
- a)Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
- b)Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade;
- c)Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.