Artigo 64.º
Renúncia ao cargo
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.