Artigo 64.º
Termo da instrução
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
- 2 -Finda a instrução, o instrutor propõe:
- a)Despacho de acusação;
- b)Despacho de arquivamento.
- 3 -Deve ser proposto despacho de arquivamento:
- a)Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
- b)Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
- 4 -Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.