Artigo 67.º
Prazo para a defesa
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.