Artigo 72.º
Desistência da participação
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.