Artigo 75.º
Direitos dos membros
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem direitos dos membros efectivos:
- a)Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
- b)Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
- c)Participar nas actividades da Ordem;
- d)Intervir nas assembleias gerais e regionais;
- e)Consultar as actas das assembleias;
- f)Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
- g)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
- h)Utilizar os serviços da Ordem.
- 2 -Constituem ainda direitos dos membros efectivos:
- a)Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;
- b)O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
- c)Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;
- d)A condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
- e)A objecção de consciência;
- f)A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
- g)Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
- h)Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;
- i)Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
- j)Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
- 3 -Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
- a)Participar nas actividades da Ordem;
- b)Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.