Artigo 75.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.