Artigo 76.º
Deveres em geral
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -Os membros efectivos estão obrigados a:
- a)Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
- b)Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
- c)O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;
- d)Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;
- e)Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
- f)Contribuir para a dignificação da profissão;
- g)Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
- h)Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
- i)Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
- j)Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
- l)Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;
- m)Pagar as quotas e taxas em vigor.
- 2 -Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
- a)Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
- b)Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
- c)Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
- d)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.