Artigo 77.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:
- a)Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos;
- b)Farmacêutico ou técnico de farmácia;
- c)Proprietário de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
- d)Proprietário de agência funerária;
- e)Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
- 2 -Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
- 3 -Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.