Artigo 8.º
Membros
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
- 2 -A inscrição como membro efectivo depende da titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior.
- 3 -Os membros efectivos a quem seja atribuído o título de enfermeiro especialista são inscritos nas respectivas especialidades reconhecidas pela Ordem.
- 4 -A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
- 5 -Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.