Artigo 80.º
Suspensão das sanções
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.