Artigo 84.º
Prazo para pagamento da multa
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.