Artigo 92.º
Natureza secreta do processo
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
- 2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.