Artigo 98.º
Incompatibilidades e impedimentos
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
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- 1 -O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
- a)Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
- b)Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
- c)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
- d)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
- e)Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
- 2 -É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
- a)Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
- b)Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
- c)Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
- 3 -Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
- 4 -Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
- 5 -Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.