- 1 -A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Direito à informação e acesso aos dados
Vigente desde: 07/06/2006