- 1 -Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.
- 2 -A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
Artigo 8.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 07/06/2006