Até à aprovação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor em relação aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.