- 1 -Ressalvada a esfera própria da administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
- 2 -Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
- 3 -A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deve, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.
Artigo 15.º — Organização territorial
Vigente desde: 03/04/2007