- 1 -Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
- 2 -Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 4.º — Conceito
Vigente desde: 03/04/2007