- 1 -Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
- 2 -No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas pode ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.
Artigo 46.º — Regime jurídico da função pública
Vigente desde: 03/04/2007