- 1 -Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
- 2 -O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.
Artigo 18.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 03/04/2007