- 1 -Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
- 2 -A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
- 3 -Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
- 4 -As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
- 5 -Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.
Artigo 23.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 03/04/2007