- 1 -O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
- 2 -Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
- 3 -O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 9.º — Funcionamento em rede
Vigente desde: 03/04/2007