- 1 -A presente fase do processo de reprivatização da EDP é realizada na modalidade de venda directa e concretiza-se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (designada por PARPÚBLICA), de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da EDP e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente decreto-lei para proceder à permuta ou ao reembolso das obrigações emitidas nos termos do artigo seguinte, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
- 3 -A EDP ou a PARPÚBLICA podem requerer a admissão à negociação da totalidade das acções referidas no número anterior no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e, eventualmente, nos mercados regulamentados estrangeiros que venham a escolher.
Artigo 2.º — Processo de reprivatização
Vigente desde: 01/10/2010