- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, designadamente os registos e a admissão à negociação das acções representativas do capital social da EDP e das obrigações.
- 2 -Para efeitos do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que sejam legalmente devidos em função das operações envolvidas na emissão das obrigações, consideram-se como uma única transacção esta emissão e a subsequente entrega de acções em permuta ou para reembolso das obrigações, bem como a eventual colocação para dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, tal como está previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 01/10/2010