O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]:
- a)Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos no ponto 3.2.2.11 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido da seguinte forma:
- a)O total da soma das importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas.
- b)Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:
- i)4 %;
- ii)A taxa média de rendimento da nafta;
- iii)O consumo líquido efetivo de nafta.
- 2 -[...].
112507107