Artigo 6.º
Dever de comparência em sessão informativa
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ficam vinculados ao dever de comparecer em sessão informativa do SISPACSE os interessados notificados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Considera-se justificada a falta ao credor que comprove perante o conciliador a ocorrência de justo impedimento para frequência da sessão informativa nas 48 horas úteis subsequentes à respetiva notificação, nos casos de impedimento já conhecido, ou do agendamento da sessão informativa, nos casos de impedimento superveniente.
- 3 -A falta não justificada do credor à sessão informativa determina o agravamento em 75 % das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de ações judiciais para a cobrança dos créditos cuja negociação seja requerida no SISPACSE, incluindo o procedimento de injunção.
- 4 -Cada credor deve declarar na sessão informativa se aceita ou não negociar com o devedor no âmbito do SISPACSE.
- 5 -O regime constante dos números anteriores não é aplicável ao credor que, notificado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, comprove perante o conciliador ter participado em anterior sessão informativa do SISPACSE por iniciativa do mesmo devedor e desde que se verifique identidade entre os objetos dos procedimentos.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante do artigo 140.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.