- 1 -É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, tendo em vista o exercício das atividades enunciadas no presente Estatuto.
- 2 -O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, tem a duração máxima de quatro anos, incluindo renovações, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de sucessão de contratos.
- 3 -O contrato de trabalho a termo certo tem a duração que as partes estipularem expressamente por escrito.
- 4 -O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, apenas podendo ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente por escrito.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Contrato de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021