- 1 -A entidade beneficiária da prestação deve informar o prestador de serviço sobre os aspetos relevantes do contrato de prestação de serviço, designadamente:
- a)Da respetiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, da existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como da sede ou domicílio;
- b)Do local de prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;
- c)Das tarefas a serem desempenhadas pelo prestador de serviço;
- d)Da data de início e termo do contrato;
- e)Da duração do contrato;
- f)Do valor e da periodicidade da retribuição.
- 2 -Em caso de alteração das condições previstas no número anterior, o prestador de serviço pode resolver o contrato, com direito a indemnização, nos termos gerais.
- 3 -O prestador de serviço deve informar a entidade beneficiária da prestação dos aspetos relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente:
- a)Da respetiva identificação, nomeadamente, nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e número do cartão do profissional da área da cultura;
- b)Do número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
Artigo 26.º — Dever de informação
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021