- 1 -Sem prejuízo da proteção nas eventualidades previstas nos regimes do sistema previdencial de segurança social, os profissionais da área da cultura têm direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
- 2 -Os profissionais da área da cultura, nos casos referidos no artigo 74.º, têm ainda direito ao subsídio de reconversão profissional nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 39.º — Âmbito material da proteção social
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021