- 1 -Os profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -A proteção na eventualidade de desemprego dos profissionais referidos no número anterior é assegurada através da atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos estabelecidos no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 65/2012, de 15 de março, e 12/2013, de 25 de janeiro, nas suas redações atuais.
- 3 -Os profissionais referidos no n.º 1 são enquadrados, para efeitos de taxa contributiva, como empresários em nome individual.
Artigo 47.º — Âmbito material de proteção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2022
Decreto-Lei n.º 64/2022 - 1.ª Série(27/09/2022)
Original